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21 Abril 2022

Unidos ou separados, à distância de um clique!

O Decreto-Lei n.º 126/2021 de 30 de dezembro entrou em vigor no passado dia 4 de Abril de 2022 e estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de actos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19 impulsionou a utilização dos meios de comunicação à distância, nos seus mais diversos sectores, seja ele público ou privado, para fins profissionais, académicos ou recreativos, tendo sido desenvolvidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos electrónicos.

Todos os dias somos açambarcados com alterações legislativas, adaptações à situação epidemiológica, que, com os seus altos e baixos, ainda faz parte do nosso quotidiano.

A constância da adopção de medidas que possam contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo ao mesmo tempo à crescente procura de serviços online, levou a que fossem criadas condições que permitam a prática à distância de actos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no acto perante o profissional que os lavra.

E que actos são esses de que estamos a falar?

  1. Falamos de divórcios (processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento);
  2. Escrituras (procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único criado pelo Decreto-Lei n.º 263 -A/2007 de 23 de julho);
  3. Habilitações de herdeiros (com ou sem registos, previsto no artigo 210.º -G do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95 de 6 de junho);

O recurso ao novo serviço à distância depende de agendamento prévio por parte do profissional.

Definida a data, cabe aos Conservadores de registos, Oficiais de registos, Advogados, Solicitadores ou Agentes consulares envolvidos fazerem o agendamento do acto na plataforma informática.

De referir que:

A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos aqui referidos.

Está prevista, por ora, uma vigência de dois anos para este diploma, findos os quais, o mesmo deverá ser objecto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação e respectiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.

Qualquer dúvida ou questão, consulte sempre um Advogado!

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