Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei 150/2019, de 10 de Outubro que regula o Sistema Electrónico de Compensação para efeitos de compensação voluntária de créditos (ECOMPENSA). Com este mecanismo, o Estado pretende, em prol de uma maior competitividade da economia nacional, apoiar medidas que garantam uma maior eficiência na extinção de dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e que dessa forma evitem o recurso a mecanismos de endividamento e reduzam a existência de crédito malparado.
A compensação de créditos é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Para que a extinção possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação de alguns requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e e) a declaração de vontade de compensar.
O Sistema Electrónico de Compensação (ECOMPENSA) é integrado por plataformas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido. A adesão a estas plataformas electrónicas são voluntárias e estão delimitadas subjectivamente, pois apenas serão permitidas a pessoas, singulares ou colectivas, que detenham em Portugal um número de identificação fiscal e número de pessoa colectiva. Ademais, a esta delimitação subjectiva acresce uma delimitação objectiva, na medida em que apenas são elegíveis para a compensação voluntária no âmbito deste Sistema as obrigações pecuniárias emergentes de acto ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.
Este sistema é assim composto pelas entidades participantes (pessoas singulares ou colectivas) e pelas entidades gestoras. Esta última será uma entidade responsável pela gestão e funcionamento de uma plataforma electrónica de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA.
A entidade participante e a entidade gestora celebram um acordo de compensação voluntária, do qual devem constar as obrigações da entidade participante e da entidade gestora de ambas. Este acordo deverá prever a prestação de consentimento pela entidade participante a toda e qualquer cessão de créditos ou compensação que a entidade gestora vier a ordenar, por meio da plataforma electrónica. Para além da exigência deste acordo, adicionalmente, o Decreto-lei 150/2019, de 10 de Outubro também exige que as entidades participantes validem as obrigações ou os créditos que sejam introduzidos na plataforma electrónica e que lhes diga respeito.
Assim, as entidades participantes, aquando da sua inscrição na plataforma electrónica, comunicam todas as obrigações que lhe digam respeito e, posteriormente, compete à entidade gestora emitir as ordens de compensação e emitir recibos de quitação e comprovativos de extinção de obrigações.
Não é admitida a compensação de créditos no âmbito do ECOMPENSA de créditos impenhoráveis; de créditos, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro. Fica também excluída a inscrição numa plataforma electrónica, ou revogação imediata, de uma entidade participante sobre a qual recaia um processo de insolvência.
Esta novidade não implica a renuncia pela entidade participante ao direito de exigir os respetivos créditos ou obrigações por outra via alternativa, designadamente por compensação legal, sendo que, neste caso, essas mesmas entidades ficam obrigadas a retirar imediatamente da plataforma o crédito extinto ou a respetiva validação.
À entidade participante inscrita na plataforma eletrónica é dada a possibilidade de, a todo o tempo e livremente, solicitar o cancelamento da sua inscrição, tendo efeitos imediatos, mas sem prejuízo da eficácia e validade das ordens de compensação já registadas em tal plataforma.
Este sistema é desenhado, não só para evitar o endividamento, como também para facilitar a vida das pessoas e empresas na gestão dos seus créditos e dívidas, promovendo o desenvolvimento dos negócios, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020.
A Castilho é especializada na gestão e recuperação de crédito, veja aqui as soluções que temos para si.