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14 Setembro 2021

Sabia que… Até 31 de Dezembro é proibida a suspensão do fornecimento de serviços essenciais?

Ao longo deste ano e meio de pandemia da doença COVID-19, têm sido várias as medidas adotadas, nos variados sectores da sociedade, com vista a garantir a protecção e a minimizar os efeitos desta crise nas famílias e empresas. Após um período de proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, o Governo em Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de Julho veio estabelecer a garantia de fornecimento dos serviços essenciais, e a proibição da sua suspensão, até ao dia 31 de Dezembro de 2021.

Assim, e de forma a estabelecer as regras aplicáveis à proibição da suspensão dos serviços essenciais, entrou em vigor no dia 6 de agosto o Decreto-Lei n.º 70-A/2021.

Este decreto-Lei estabelece que a proibição da suspensão de fornecimento de serviços essenciais aplica-se quando motivada por situação de desemprego; quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infecção pela doença por COVID-19.

Os consumidores que se encontrem numa destas situações podem ainda requerer junto das entidades prestadoras dos serviços:

  1. A cessação unilateral dos contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
  2. A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor:

No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços essenciais, poderá ser celebrado um plano de pagamentos, definido por acordo entre consumidor e fornecedor, adequado aos rendimentos atuais do consumidor, mediante a demonstração de quebra de rendimentos deste.

Se é consumidor, e se encontra numa das situações acima indicadas, informe a sua fornecedora da situação de incapacidade e evite assim corte e o agravamento de dívidas.

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