Ao longo deste ano e meio de pandemia da doença COVID-19, têm sido várias as medidas adotadas, nos variados sectores da sociedade, com vista a garantir a protecção e a minimizar os efeitos desta crise nas famílias e empresas. Após um período de proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, o Governo em Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de Julho veio estabelecer a garantia de fornecimento dos serviços essenciais, e a proibição da sua suspensão, até ao dia 31 de Dezembro de 2021.
Assim, e de forma a estabelecer as regras aplicáveis à proibição da suspensão dos serviços essenciais, entrou em vigor no dia 6 de agosto o Decreto-Lei n.º 70-A/2021.
Este decreto-Lei estabelece que a proibição da suspensão de fornecimento de serviços essenciais aplica-se quando motivada por situação de desemprego; quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infecção pela doença por COVID-19.
Os consumidores que se encontrem numa destas situações podem ainda requerer junto das entidades prestadoras dos serviços:
No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços essenciais, poderá ser celebrado um plano de pagamentos, definido por acordo entre consumidor e fornecedor, adequado aos rendimentos atuais do consumidor, mediante a demonstração de quebra de rendimentos deste.
Se é consumidor, e se encontra numa das situações acima indicadas, informe a sua fornecedora da situação de incapacidade e evite assim corte e o agravamento de dívidas.