No dia 04 de novembro foi publicada a Lei n.º 65/2020, a qual estabelece as condições em que o Tribunal poderá decretar a residência alternada dos filhos em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.
Após ponderação de todas as circunstâncias relevantes, o Tribunal poderá determinar a residência alternada dos filhos com cada um dos progenitores, sempre que considerar que tal corresponde ao superior interesse das crianças. A residência alternada poderá ser determinada independentemente do mútuo acordo dos progenitores e tal não implicará a não fixação da prestação de alimentos.
O Tribunal poderá optar por proceder à audição da criança quando a mesma revele capacidade de compreensão do assunto em causa, considerando-se a sua idade e maturidade.
Por se tratar de uma criança, a sua audição em Tribunal é revestida de algumas particularidades, privilegiando-se a oralidade, de forma a garantir que a mesma não é sujeita a um espaço hostil, mas sim a um espaço informal, garantindo a sua espontaneidade.
São muitos os que defendem que “A residência alternada é a que melhor aptidão tem para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos ao pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidade parentais”, contudo a possibilidade da decretação da residência alternada é analisada casuisticamente, sendo apenas decretada se tal corresponder ao superior interesse da criança e não dos seus progenitores.
Conforme Convenção sobre os Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, “a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão”. Apesar de lentamente, o Legislador reconhece os princípios basilares da Convenção, adaptando-se às reais necessidades das crianças que se traduzem na necessidade de viver num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.