Publicações

25 Setembro 2019

REIT (Real Estate Investment Trust) em Portugal

O Decreto-Lei n.º 19/2019 (DL 19/19), veio aprovar a versão Portuguesa dos REIT, que se denominam Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI). A importação do modelo de REIT (Real Estate Investment Trust) em vigor desde o início do ano, era já há muito aguardada e pelos investidores e pelo setor imobiliário, considerando um canal essencial para a captação de investimento direto estrangeiro, revelando-se estratégico para a expansão dos recursos financeiros e não financeiros disponíveis na economia portuguesa, permitindo o aumento do investimento e o reforço da competitividade do tecido económico.

A criação das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), acompanha deste modo, a tendência observada noutros mercados europeus de referência – que há já alguns anos regulam este tipo de sociedades.

As SIGI devem reunir um conjunto de requisitos, dos quais sumariamente destacamos :

  • O capital social mínimo de cinco milhões de euros, não sendo possível diferir a realização de quaisquer entradas, e a obrigatoriedade de as respetivas ações serem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para a negociação num sistema multilateral;
  • As aquisições deverão ser detidas pelo prazo mínimo de três anos após a sua compra;
  • 75% do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social das SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da data da alienação.

Por outro lado, o novo regime estabelece como atividades principais das SIGI as seguintes:

  • A aquisição de direitos reais sobre imóveis para arrendamento ou para outras formas de exploração económica;
  • A aquisição de participações em sociedades com objeto e requisitos equivalentes ao das SIGI (com sede em Portugal ou noutro Estado Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu);
  • A aquisição de participações em organismos de investimento imobiliário, fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional.

O Diploma é bastante detalhado e especifico, no que diz respeito à sua constituição das SIGI, nomeadamente quanto à constituição dos Activos, que impõe que 75% do valor total do ativo das SIGI deve dizer respeito a direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outras formas de exploração económica (contratos de utilização de loja e de cessão de utilização), concedendo um período de “carência” dois anos (após a constituição da SIGI) para a verificação dos requisitos impostos para a composição do ativo, não podendo naturalmente o endividamento das SIGI (a todo o tempo) ser superior a 60% do valor do ativo total.

Em termos fiscais o diploma peca por não prever um regime fiscal próprio, assim, as SIGI beneficiarão da neutralidade fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo previstos no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Concluindo, o presente diploma veio dar forma aos veículos de investimento imobiliário, que há muito se usam internacionalmente, cuja necessidade já vinha sendo reclamada pelo sector imobiliário em Portugal, vestiu-se desde modo o País de um regime legal que espelha a realidade dos mercados internacionais e que até à presente impediam certo tipo de investimento de elevada dimensão e configuração de entrar em Portugal.

Para mais informação sobre as SIGI, contacte-nos.