À semelhança do que tem acontecido em tantas outras áreas, pelo carácter inédito desta pandemia também as Companhias de Seguro, considerando o importante papel económico e social que esta atividade desempenha, entenderam premente a necessidade de flexibilização na regularização do pagamento dos prémios de seguro.
E nesse sentido, tendo em vista a proteção dos tomadores de seguros, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, o Decreto-Lei Nº 20-F/ 2020 de 12 de Maio, estabelece medidas excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
Durante o período de vigência do presente Decreto-Lei, o pagamento do prémio tem natureza de imperatividade relativa, ou seja, Segurador e Tomador de Seguro podem convencionar um regime mais favorável ao Tomador do Seguro, através de:
Na falta de acordo entre Segurador e Tomador de Seguro, e havendo falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data de vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período de 60 dias a contar da data de vencimento do prémio ou da fração devida.
O Segurador avisa com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data de vencimento do prémio, para que o Tomador do Seguro possa informar o Segurador que não pretende manter a cobertura.
O Contrato de Seguro cessa nos casos em que o Tomador do Seguro não proceda ao pagamento do prémio até ao final do período de 60 dias de prorrogação, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período de vigência do Contrato.
Os Tomadores de Seguro que desenvolvem atividades que se encontram suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontram encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia COVID 19 e em que se verifique uma redução acentuada de, pelo menos, 40% da faturação podem:
Todas as alterações ao Contrato de Seguro em vigor são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular a remeter pelo Segurador ao Tomador do Seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo Tomador do Seguro.
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