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20 Maio 2020

Regime Excecional e Temporário relativo aos Contratos de Seguro

À semelhança do que tem acontecido em tantas outras áreas, pelo carácter inédito desta pandemia também as Companhias de Seguro, considerando o importante papel económico e social que esta atividade desempenha, entenderam premente a necessidade de flexibilização na regularização do pagamento dos prémios de seguro.

E nesse sentido, tendo em vista a proteção dos tomadores de seguros, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, o Decreto-Lei Nº 20-F/ 2020 de 12 de Maio, estabelece medidas excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.

Principais medidas relativas ao pagamento do prémio de seguro

Durante o período de vigência do presente Decreto-Lei, o pagamento do prémio tem natureza de imperatividade relativa, ou seja, Segurador e Tomador de Seguro podem convencionar um regime mais favorável ao Tomador do Seguro, através de:

  • pagamento do prémio em data posterior à data do início da cobertura dos riscos;
  • fracionamento do prémio;
  • suspensão temporária do pagamento do prémio;
  • redução temporária do montante do prémio em função de redução temporária do risco

Na falta de acordo entre Segurador e Tomador de Seguro, e havendo falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data de vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período de 60 dias a contar da data de vencimento do prémio ou da fração devida.

O Segurador avisa com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data de vencimento do prémio, para que o Tomador do Seguro possa informar o Segurador que não pretende manter a cobertura.

O Contrato de Seguro cessa nos casos em que o Tomador do Seguro não proceda ao pagamento do prémio até ao final do período de 60 dias de prorrogação, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período de vigência do Contrato.

Medidas relativas à diminuição temporária do risco

Os Tomadores de Seguro que desenvolvem atividades que se encontram suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontram encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia COVID 19 e em que se verifique uma redução acentuada de, pelo menos, 40% da faturação podem:

  • requerer o reflexo dessas circunstâncias no prémio, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 92º do regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 72/2008 de 16 de Abril;
  • requerer o fracionamento do pagamento do prémio referente à anuidade em curso sem qualquer penalização.
Formalização das alterações contratuais

Todas as alterações ao Contrato de Seguro em vigor são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular a remeter pelo Segurador ao Tomador do Seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo Tomador do Seguro.

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