Publicações

21 Junho 2022

Regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em contratos públicos

Com o propósito de fazer face ao aumento exponencial dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra no setor da construção civil, em consequência direta da pandemia da doença Covid-19, bem como da guerra na Ucrânia, no passado dia 20 de maio de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 36/2022 que consagra o regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em contratos públicos.

1. Objetivo
Com este diploma, o Governo português pretende atenuar o aumento abrupto dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio no âmbito de contratos públicos, com especial incidência nos contratos de empreitadas de obras públicas.

2. Âmbito de aplicação
O referido regime excecional é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a serem celebrados, bem como aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou em vias de serem iniciados.
Encontram-se excluídos os setores cujos cocontratantes já tenham beneficiado de outros apoios específicos do Estado, também com o propósito de compensar o aumento dos mencionados custos.
Ressalvar que a revisão extraordinária de preços abrange, somente, os materiais, tipos de mão de obra, equipamentos de apoio que estejam a ser utilizados na obra, e durante todo o seu período de execução.

3. Metodologia
O empreiteiro terá a possibilidade de apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços ao dono de obra desde que, cumulativamente, o material, mão de obra ou equipamento de apoio:
• Represente ou venha a representar pelo menos 3% do preço contratual; e
• A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
O mencionado pedido deverá ser apresentado pelo empreiteiro ao dono de obra até à receção provisória da obra, e terá de ser devidamente fundamentando e detalhado (conforme resulta dos métodos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro). O dono de obra terá o prazo de vinte dias para se pronunciar e, perante o silêncio, presume-se a sua aceitação tácita.

4. Prorrogação do prazo
Os mais recentes eventos trouxeram, não só, a subida abrupta dos preços na área da construção civil, mas também uma quebra significativa nas mais diversas cadeias de abastecimento, causando atrasos na entrega dos materiais, equipamentos e, em consequência, demoras na entrega das obras.
De modo a evitar incumprimentos contratuais do empreiteiro para com os entes públicos no âmbito dos contratos entre estes celebrados, o diploma em análise prevê a possibilidade de o empreiteiro requerer ao dono de obra uma prorrogação do prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem aplicação de qualquer penalização ou pagamento adicional ao empreiteiro. Contudo, a impossibilidade de o empreiteiro cumprir o prazo de execução deverá ser, exclusivamente, por causas que não lhe sejam imputáveis.

5. Vigência
Tratando-se este de um regime excecional, o mesmo estará em vigor no período compreendido entre a sua data de entrada em vigor e o dia 31 de dezembro de 2022.

O regime analisado peca por tardio, pois o aumento exponencial dos preços no setor da construção civil fez-se notar, ainda, no primeiro ano de pandemia por Covid-19.
Fica, assim, por regular a possibilidade de revisão extraordinária de preços no setor privado de modo a proteger, por um lado, o empreiteiro de um dono de obra intransigente, e por outro lado, o dono de obra de um empreiteiro abusivo.

Legal Feedback
Legal Feedback