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20 Setembro 2021

Realização de atos autênticos por videoconferência

No dia 22 de julho, foi aprovado em Conselho de Ministros o diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à realização por videoconferência de determinados atos autênticos. Caso venha a ser promulgado pelo Presidente da República, este regime entrará em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2021.

Dos atos a praticar por conservatórias de registos e oficiais de registo, são abrangidos por este diploma os seguintes:

  • Serviço “Casa Pronta”, onde é possível praticar vários atos associados à aquisição e registo de bens imóveis;
  • Processo de separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento (administrativo, ficando excluído o processo de divórcio por mútuo consentimento judicial);
  • Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço disponibilizado no “Balcão de Heranças”).

Relativamente aos atos da competência de notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, este novo regime prevê a possibilidade de serem realizados por videoconferência:

  • Escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo com hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real;
  • Reconhecimentos de assinaturas.

Este diploma exclui, contudo, os testamentos e alguns atos relativos a factos sujeitos a registo predial.

Para o efeito, será criada uma plataforma informática específica, que permitirá a realização destas videoconferências com a devida segurança no acesso e utilização da mesma.

O novo regime jurídico aqui em análise trata-se de uma verdadeira “herança” dos atuais tempos de pandemia que vivemos, onde a realização de uma grande diversidade de atividades passou a ser possível com recurso a meios eletrónicos de comunicação à distância. Verificando-se o respeito pela tramitação típica destes atos, os direitos dos intervenientes, bem como a segurança da plataforma a ser criada para este fim, consideramos que esta é uma medida que irá, potencialmente, diminuir custos para todas as partes envolvidas e, quem sabe, uma maior rapidez e diligência na realização de tais atos.

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