No dia 26 de Junho de 2019 entrou em vigor o Regulamento nº 276/2019, o qual visa a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no sector imobiliário.
O IMPIC, I.P. é o órgão competente para proceder à fiscalização das entidades que exerçam atividades imobiliárias em Portugal, sendo consideradas para o efeito todas as entidades que pratiquem atos materiais de mediação imobiliária; compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; promoção imobiliária e arrendamento de bens imóveis.
Com o objetivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do sector imobiliário, o Regulamento estipula obrigações às entidades imobiliárias, nomeadamente:
Através do órgão de administração as entidades imobiliárias devem definir e adotar políticas e procedimento que permitam o controlo e a gestão do risco do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no sector imobiliário;
As entidades encontram-se obrigadas a recolher os elementos de identificação dos seus clientes, bem como dos restantes intervenientes na transação imobiliária, e respetivos representantes, quando se estabeleçam relações de negócios ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000,00€. O procedimento de identificação tem que ocorrer em momento anterior ao das transações.
Os elementos de identificação, as cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas; as cópias de comunicações suspeitas de atividades criminosas ou relacionados com o financiamento do terrorismo e as cópias das comunicações efectuadas através da base sistemática ao DICAP e à Unidade de Informação Financeira, têm que ser conservados por um período de 7 (sete) anos.
No portal do IMPIC, I.P. encontra-se disponibilizado um formulário eletrónico que as entidades que sejam uma sociedade por quotas ou empresário em nome individual, cujo número de colaboradores, em regime de contrato de trabalho ou de prestação de serviços seja superior a cinco; ou sociedade anónima, necessitam preencher indicando qual o seu responsável pelo cumprimento normativo (RCN), ou seja, o seu responsável pelo cumprimento e prática das disposições legais referentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Segundo o artigo 13º do Regulamento, as entidades imobiliárias são obrigadas a disporem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam pelo menos a deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas.