A evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, impõe medidas extraordinárias de apoio às empresas e trabalhadores. No seguimento da adopção de um vasto leque de medidas excecionais, foi elaborada e aprovada a proposta de lei 53/XIV, já promulgada pelo Presidente da República que cria o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE).
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas é um processo judicial e de natureza urgente que visa o acordo entre devedor e os seus credores. Este procedimento inicia-se mediante apresentação no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento da empresa em situação económica difícil, acompanhada de elementos contabilísticos que atestam que a situação em que se encontra é devido à pandemia por Covid-19 e ainda acompanhado de acordo de viabilização da empresa assinado pela requerente e pelos credores. Posteriormente será nomeado Administrador Judicial.
O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas destina-se à entidade que, comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou actual em virtude da pandemia da Covid-19, mas que ainda seja susceptível de viabilização.
O PEVE pode ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento para o PEVE;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
A nomeação de Administrador Judicial através de despacho proferido pelo Juiz competente tem os seguintes efeitos:
a) A decisão do juiz obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação do acordo, suspende, quanto à empresa, as ações em com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
c) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação da decisão do Juiz.
d) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da publicação da decisão do Juiz também se suspendem.
e) A decisão determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação.
f) A partir da decisão de nomeação do Administrador Judicial até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais (Serviço de fornecimento de água/energia eléctrica/gás natural/comunicações electrónicas/serviços postais/recolha e tratamento de águas residuais/serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos).
g) Os efeitos do recurso ao PEVE estendem-se às dívidas ao Fisco. Aqui, as taxas de juros de mora podem sofrer uma redução, conforme a escala seguinte: 25% para planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; 50% para planos de 37 e até 72 prestações; 75% se a dívida for paga até 36 prestações mensais;
Pese embora o diploma que cria o PEVE ainda aguardar a sua publicação em Diário da República, entrando em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, o objetivo é que esteja em vigor até ao final de dezembro de 2021, com vista a simplificar a recuperação de empresas em crise devido ao impacto financeiro provocado pela crise pandémica, mas susceptíveis de recuperação agilizando desta forma a negociação entre a empresa e os seus credores.