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15 Dezembro 2019

Novo Regime Jurídico das Armas e Munições

A Lei nº 50/2019, de 24 de Julho, que entrou em vigor a 22 de Setembro de 2019, procedeu à alteração do Regime Jurídico das Armas e Munições, tendo como principais objectivos reforçar a segurança, regulamentar o comércio e uso de armas de fogo e reforçar os processos de controlo, fiscalização e responsabilização por comportamentos ilícitos.

Com a entrada em vigor do novo regime, os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas podem proceder à sua entrega voluntária a favor do Estado, sem que se inicie qualquer procedimento criminal, até ao dia 22 de Março de 2020.

Em alternativa à entrega das armas, os detentores podem proceder à sua legalização, podendo efectuar o exame que avalie a possibilidade de a arma ser legalizada e posteriormente solicitarem que a arma fique na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, sendo obrigatório que neste prazo se habilitem à necessária licença.

Uma das grandes alterações com a entrada em vigor do novo regime, é a limitação de detenção de armas em função do tipo de licença de uso e porte de arma. Assim aos titulares de licenças B só é permitida a detenção de 4 armas de fogo. Aos titulares de licenças B1 só é permitida a detenção de 2 armas de fogo. Aos titulares de licenças C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo.

Contudo aqueles que são titulares de licenças C e D e que actualmente possuem mais de 25 armas de fogo, podem até ao dia 22 de fevereiro de 2020, transferir, exportar, transmitir, desactivar, entregar ao Estado ou, habilitar-se com licença de colecionador.

Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima, a comprovar mediante a exibição da factura-recibo ou documento equivalente.

O novo regime terminou com a licença de detenção de arma no domicílio, a qual era concedida a maiores de 18 anos, em situações específicas, por exemplo quando a licença de uso e porte de arma tivesse cessado por vontade expressa do seu titular ou caducado, quando o direito de uso e porte de arma tivesse cessado e o seu detentor não optasse pela transmissão da mesma ou quando as tivessem sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação.

Aqueles que actualmente possuem armas ao domicílio, possuem o prazo de 10 anos para se desfazerem das mesmas, podendo optar pela sua entrega ao Estado.

Com o novo regime passou a ser possível:

  • A utilização de moderadores de som com redução até 50 dB;
  • Classificar armas de fogo anelar como armas de classe C;
  • Ceder a título de empréstimo, confiança ou momentaneamente armas das classes C e D, quer a cidadãos nacionais quer a cidadãos estrangeiros para a prática venatória ou tiro desportivo;
  • Ceder armas a caçadores nacionais ou estrangeiros para a prática venatória, por parte das entidades concessionárias de zonas de caça turística.

Maioritariamente os proprietários de armas ilegais não procedem à sua entrega voluntária com receio das consequências criminais, mantendo-se as armas em circulação, pelo que se salienta de forma positiva a possibilidade de entrega até ao dia 22 de Março de 2020, sem qualquer penalização.

Para mais informações sobre este assunto pode contactar-nos diretamente aqui.

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