Impende sobre os Operadores Económicos a obrigação de comunicar previamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que pretendam realizar vendas com redução de preço, nomeadamente, em saldo ou liquidação, a efectuar em estabelecimento físico ou através de comércio on-line. E nesta medida, entrou em vigor no passado dia 13 de Setembro de 2019, as novas regras relativas a estas vendas operadas pelo Decreto-Lei N.º 109/2019, de 14 de Agosto que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março.
As alterações introduzidas por este Diploma remetem-se, essencialmente, à forma de comunicação das reduções de preços por parte dos Operadores Económicos à Autoridade competente, com o objectivo de simplificar e harmonizar os procedimentos a que estes estão obrigados, e também introduziu conceitos para alcançar uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas.
No que respeita a novos conceitos, foi introduzido o preço mais baixo anteriormente praticado e percentagem de redução.
Na redacção anterior, os saldos pressupunham a venda de produtos a um preço inferior ao anteriormente praticado. Com a nova redação, saldos são a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial.
Assim, a venda com redução de preço, seja em saldo, ou promoção, tem de ser praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado. E, por preço mais baixo anteriormente praticado entende-se, o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção (excluindo os eventuais períodos de saldo e promoção). E, neste sentido, a percentagem de redução de preço anunciada para determinado produto deve ter por referência o preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto.
Quando o operador económico pretende fazer promoções com redução de preço, sobre um produto novo a comercializar no seu estabelecimento, a referência para o preço mais baixo e para a percentagem de redução será o preço que o operador irá praticar após o período de redução.
OUTRAS ALTERAÇÕES:
A venda em saldo poderá realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano e deverá ser comunicada à ASAE com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
As promoções podem decorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, isto é, por contraposição à redacção anterior, agora o operador económico pode realizar promoções em plena época de saldos, se assim entender.
A comunicação de venda sob a forma de liquidação à ASAE deverá ser feita até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação. O período de liquidação não deverá exceder os 90 dias.
A venda em saldos e a venda sob a forma de liquidação depende de uma prévia comunicação à ASAE. Comunicação que está sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE através do Portal “e.Portugal”.
Desta declaração deve constar:
Para venda sob a forma de liquidação, a declaração deverá ainda conter: