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31 Agosto 2020

Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

O novo coronavírus mudou o funcionamento de todos os sectores da sociedade e as restrições impostas em consequência da Pandemia fez com que o sector empresarial, mais concretamente as micro, pequenas e médias empresas enfrentassem sérias dificuldades financeiras.

Assim, e para minimizar o impacto da COVID-19 neste sector, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2020 a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus e à doença COVD-19.

As medidas fiscais estabelecidas pela presente Lei são as seguintes:

1. Suspensão temporária do pagamento por conta e do pagamento especial por conta do IRC:

As cooperativas ou micro, pequenas ou médias empresas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta e os pagamentos especiais por conta do IRC previstos nos artigos 105, º, 106.º e 197.º do Código do IRC.

Todavia nada impede que estas entidades procedam ao pagamento por conta e pagamento especial por conta se assim o entenderem. Optando pelo pagamento podem fazê-lo até ao dia 31 de agosto de 2020, prazo este estabelecido pelo Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado para o Assuntos Fiscais.

2. Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados:

As cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas podem solicitar no corrente ano o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 93.º n.º 3 do Código do IRC para apresentação do requerimento do reembolso do pagamento especial por conta.

3. Prazo para reembolso do IVA, IRC e IRS:

Quando o montante de retenção na fonte for superior ao imposto devido, relativamente às liquidações de IVA e pagamentos por conta em sede de IRC ou IRS, os reembolsos devem efectuar-se no prazo de 15 dias após a entrega da respectiva declaração por parte do sujeito passivo.

A Lei n.º 29/2020 de 31 de julho entrou em vigor no pretérito dia 1 de agosto de 2020 e vigorará até ao final do ano em cessem as medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia por doença da COVID-19.

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