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25 Julho 2020

Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

Ultrapassada a “fase dramática” COVID, por forma a minimizar o impacto directo na empregabilidade, que já sofreu agravamento e se prevê um aumento significativo em contexto de pandemia até ao final de 2020, o Governo decidiu promover e reforçar as medidas de apoio à manutenção do emprego junto das empresas, após cessação do Lay off.

E nesse sentido, a Portaria nº 170- A/2020 de 13 de Julho veio regulamentar o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial estabelecido no Decreto -lei Nº 27- B/2020 de 19 de Junho.

O referido apoio consiste na atribuição de apoios ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal do trabalho e de normalização da actividade empresarial, ou seja, apoios a todas as empresas depois de terminada a aplicação do chamado “lay off simplificado” ou do plano extraordinário de formação, concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).

Modalidades dos incentivos extraordinários:
  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de Contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;

Ou

  • Apoio no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de Contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses. Se a empresa recorrer a esta modalidade de incentivo/apoio beneficiará do direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da Entidade Patronal. Ainda quanto a esta modalidade caso se verifique criação liquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, nos três meses subsequentes ao final da concessão deste apoio, a entidade empregadora tem direito, no que diz respeito a estes contratos de trabalho, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora.

Deveres da Entidade Empregadora para efeitos de acesso ao incentivo:

  • Dever de manutenção do nível de emprego, ou seja a Entidade Patronal está proibida de promover despedimentos colectivos por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação.
  • Situação contributiva regularizada. 
Em caso de incumprimento:

A empresa que beneficia destes incentivos em caso de violar os deveres definidos, terá como consequência direta e imediata a cessação do apoio e consequente restituição ou pagamento dos valores já recebidos ou isentos junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e Instituto da Segurança Social, I.P. ( ISS,I.P).

A fiscalização do cumprimento de todas as normas relativas a estes incentivos/apoios às empresas compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Estas medidas e incentivos visam controlar a curva de desemprego que se prevê acentuar até ao final do ano como consequência COVID, cuidar do tecido empresarial português, maioritariamente pequenas e médias empresas, será cuidar dos trabalhadores afectos a essas empresas minimizando o impacto directo no desenvolvimento da economia Portuguesa, e mais importante o impacto social no dia-a-dia dos portugueses.

Se este for o seu caso, informe-se, sobre estas medidas e incentivos que estão hoje mais do que nunca desburocratizadas para maior celeridade e eficácia.