Todavia, existem circunstâncias em que o empregador pode impor um período de férias obrigatórias. Neste artigo, iremos explorar algumas leis e normas pertinentes associadas a esta questão.
1. Código do Trabalho Português
O Código do Trabalho, estabelecido por meio da Lei n.º 7/2009 e subsequentes alterações, de 12 de fevereiro, é a principal legislação que regula as relações laborais em Portugal. No que diz respeito às férias, o Artigo 237º e seguintes são particularmente relevantes e conferem importantes direitos aos trabalhadores.
Duração das Férias: De acordo com o Artigo 237º, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por cada ano civil completo de trabalho. Essa duração é inalienável, ou seja, não pode ser substituída por uma compensação financeira. Além disso, as férias devem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte. Portanto, é garantido aos trabalhadores um período adequado de descanso e lazer.
Fracionamento das Férias: O Artigo 238º estabelece o direito aos trabalhadores de fracionar o período de férias, ou seja, dividir os 22 dias em períodos menores ao longo do ano. No entanto, para garantir um tempo mínimo de descanso, é obrigatório que pelo menos 10 dias úteis sejam gozados de forma consecutiva.
Marcação de Férias Obrigatórias: O Artigo 241º determina que o empregador poderá marcar o período de férias dos trabalhadores, desde que notifique os funcionários com pelo menos 30 dias de antecedência. Contudo, é importante destacar que essa imposição de férias não pode afetar o direito do trabalhador gozar o período de férias ao qual tem direito por lei, ou seja, os 22 dias úteis estabelecidos no Artigo 237º.
2. Contrato de Trabalho
Além das disposições do Código do Trabalho, o contrato individual de trabalho entre o empregador e o trabalhador também pode conter cláusulas específicas acerca das férias. Essas cláusulas devem respeitar o que está estabelecido na legislação vigente, podendo acordar condições particulares, desde que não prejudiquem os direitos garantidos por lei.
3. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)
Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, negociados entre entidades sindicais e associações empresariais, podem conter disposições específicas acerca das férias para determinados setores ou empresas. Por exemplo, podem definir períodos de encerramento para férias coletivas em determinadas atividades. Essas normas coletivas devem estar em conformidade com o Código do Trabalho e não podem prejudicar os direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a duração mínima das férias.
4. Código do Trabalho - Férias
O Decreto-Lei n.º 89/2019, de 28 de junho, especifica os procedimentos para o gozo de férias, a marcação de férias pelos trabalhadores, o pagamento das férias e outras questões relacionadas. Este documento é uma leitura importante tanto para empregadores como para trabalhadores, garantindo o cumprimento adequado das leis laborais.
Em síntese, em Portugal, o empregador pode alterar as férias já marcadas aos trabalhadores, mas é fundamental que sejam respeitadas as normas legais e contratuais. O trabalhador tem o direito a 22 dias úteis de férias por ano, que podem ser gozados de forma fracionada ou em períodos contínuos, de acordo com as condições acordadas entre as partes. Em caso de dúvidas ou conflitos, poderão procurar aconselhamento jurídico junto aos Advogados da Castilho International Legal Corporation para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.