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23 Março 2022

Entrada em vigor da Lei nº 94/2021

Tema controverso e bastante discutido, o combate ao fenómeno da corrupção é um dos objetivos fundamentais do XXII Governo Constitucional, de forma a tornar mais transparente e justa a ação do Estado e garantir a igualdade de tratamento entre cidadãos.

Foi precisamente neste sentido que foi aprovada pela lei nº 94/2021, publicada a 21 de dezembro, uma das alterações ao código de processo penal que faz parte do pacote de leis anticorrupção que entrarão em vigor ainda no presente mês de março e que poderá gerar alguma discussão.

Aprovada por unanimidade dos deputados duas semanas antes da dissolução do parlamento, esta medida em específico visa que um juiz que tenha tido qualquer intervenção no inquérito, por mais pequena que seja, fique automaticamente impedido de presidir posteriormente às fases de instrução e julgamento.

Esta nova regra, entre as demais, que terá aplicação também aos processos em curso, pode inevitavelmente levar a uma demora no desenrolar dos processos na medida em que pode acontecer que todos os juízes de uma determinada comarca fiquem impedidos de intervir na instrução ou julgamento uma vez que durante o período das férias judiciais em que estão escalados para assegurar o serviço urgente, tiveram intervenção em diversos inquéritos. De notar neste sentido que muitas vezes as anteriormente referidas intervenções não implicam qualquer comprometimento do juiz com a acusação e que desta forma será necessária a intervenção de juízes de outros tribunais que terão que deixar em suspenso o serviço que lhes estava atribuído.

É importante terminar este artigo com a explicação de que até ao momento e nos termos do art.40.º do Código de Processo Penal, apenas era causa de impedimento para um juiz intervir em julgamento “que tivesse anteriormente aplicado medida de coação de proibição ou imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação ou prisão preventiva ou presidido ao debate instrutório” isto porque tais juízos pressupunham profundo conhecimento da prova constante do inquérito o que colocava em causa o distanciamento necessário condicionado pelas decisões já tomadas.

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