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27 Setembro 2022

Dispensa da nomeação de representante fiscal

O Decreto-Lei n-º 44/2022 de 8 de julho, introduziu alterações significativas na Lei Geral Tributária, as quais vão ao encontro da evolução tecnológica, justificando-se pela necessidade de modernização dos modos de comunicação dos cidadãos com a Autoridade Tributária.

Com a alteração da Lei Geral tributária passou a ser dispensada a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal, para sujeitos passivos que residam no estrangeiro ou que se ausentem do território nacional por mais de seis meses, desde que os sujeitos passivos adiram a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada.
Atualmente são 3 os canais de notificação desmaterializada:

  1. Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD);
  2. Regime de notificações e citações eletrónicas no portal das Finanças;
  3. Caixa postal eletrónica.

Após adesão a um canal de notificação desmaterializada, os sujeitos passivos residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, apenas poderão proceder ao cancelamento da adesão se nomearem um representante fiscal em Portugal.
A falta de cumprimento da nomeação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a declaração de aceitação expressa pelo representante, é punível com coima com limites entre os 75 € a 7.500 €, ficando o sujeito passivo impossibilitado do exercício dos seus direitos junto da Autoridade Tributária.
A introdução destas alterações na Lei Geral Tributária, permitem simplificar a relação dos sujeitos passivos com a Autoridade Tributária, sendo uma enorme vantagem para muitos sujeitos passivos que deixam de necessitar de recorrer a terceiros para os representarem a nível fiscal em Portugal, deixando de estar dependentes, podem os próprios exercer os seus direitos e deveres fiscais em pleno.

Poderá conhecer melhor esta e outras alterações legislativas, com a ajuda da equipa da Castilho International Legal Corporation.

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