Atendendo às exigências do próprio mercado imobiliário atual e considerando a necessidade de adoptar soluções alternativas à aquisição de habitação própria e permanente e de forma a evitar o consequente endividamento das famílias, no passado dia 9 de Janeiro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei Nº 1/2020 que cria o Direito Real de Habitação Duradoura (doravante, designado por “DHD”).
Este direito confere a uma, ou mais pessoas singulares, o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente, por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de prestações mensais, adquirindo assim a qualidade de Morador. Essa caução é acordada entre ambos e deve ser entre 10% a 20% do valor mediano de venda de mercado do imóvel, de acordo com a localização e dimensão do imóvel, aplicável de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatísticas.
O DHD surge assim como uma alternativa à compra e venda ou ao arrendamento tradicional, tratando-se de um direito vitalício, extinguindo-se por caducidade com a morte do morador ou por renúncia livre deste ao DHD em qualquer momento desde que com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de entrega da habitação, sendo-lhe devolvida a totalidade ou parte da caução paga ao proprietário durante os primeiros 30 anos de residência na habitação.
O DHD é constituído através de contrato celebrado por Escritura pública ou por documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas e está sujeito à respetiva inscrição no registo predial, a ser requerida pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.
Podemos concluir que este novo regime poderá beneficiar por um lado o proprietário, que tem assim uma garantia – a da caução paga pelo morador – que neutraliza o risco do não pagamento por este das prestações mensais devidas ou da não realização de obras necessárias e por outro lado poderá também beneficiar o Morador que passa a ter o direito de residência vitalício, que só pode ser afastado se este assim o desejar ou se entrar em incumprimento definitivo do Contrato.