Conforme estabelecido no Código Civil Português, na Secção VII, Subsecção VI, Divisão II, Artigo 1094.º, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode ser celebrado com prazo certo ou por duração indeterminada.
Se o contrato for celebrado com prazo certo, este deve constar de cláusula inserida no contrato. No entanto, o prazo não pode ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, a menos que esteja especificado de outra forma no contrato. Além disso, o contrato pode ser automaticamente renovado no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, a menos que uma das partes se oponha à renovação, conforme estabelecido no Artigo 1096.º.
Por outro lado, se o contrato for de duração indeterminada, pode cessar por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos 1099.º a 1104.º do Código Civil Português. O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação. Da mesma forma, o senhorio pode denunciar o contrato em certas circunstâncias, como necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, entre outros.
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