No passado dia 8 de dezembro de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, de 7 de dezembro, que procedeu à transposição da Diretiva (EU) 2018/957 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços na União Europeia, gerando a primeira alteração da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio. Estes diplomas refletem um importante passo no reforço das garantias dos trabalhadores destacados, com medidas que contrariam práticas fraudulentas e abusivas, que responsabilizam as empresas contratantes, e que promovem o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.
Destacamos, agora, as alterações com maior impacto.
Tendo por base uma ideia de igualdade de tratamento, e sem prejuízo de regime mais favorável, os trabalhadores destacados têm direito às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral que respeitem a:
Tais medidas são extensíveis aos trabalhadores contratados por uma empresa estabelecida em Portugal, que prestem o seu serviço no território de outro Estado-Membro.
A violação destas novas medidas constitui uma contraordenação grave da entidade empregadora.
Os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm, com esta alteração legislativa, direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal, sem prejuízo de regime mais favorável.
O mesmo se diz para os trabalhadores contratados por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, mas que prestem a sua atividade no território de Estado-Membro diverso.
Salientar duas importantes alterações com implicações para a empresa utilizadora: para além de esta ser, agora, obrigada a informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição, em situações de execução de uma prestação de serviços transnacional pelo trabalhador temporário, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário de tal facto, antes do início da prestação.
Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no ponto 1, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável, com exceção:
Caso se pretenda que o destacamento seja prolongado, é necessária uma comunicação fundamentada à ACT, sendo as condições anteriormente referidas aplicáveis, apenas, após 18 meses de duração efetiva do destacamento.
Por sua vez, quando a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a aludida comunicação à ACT deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.
Novidade importante surge na contagem dos tempos de destacamento pois, verificando-se a substituição de trabalhador destacado por outro, para o exercício da mesma tarefa no mesmo local, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores.
Perante a situação de um trabalhador temporariamente destacado em Portugal a prestar a sua atividade, para além dos elementos existentes quanto à caracterização do trabalho e da situação do trabalhador, a autoridade competente passa, também, a considerar para esse efeito:
Como medida concreta de combate às situações ilegais de destacamento em território português, o presente diploma prevê que, caso a autoridade competente apure que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.
Para conferir uma proteção adicional a esta categoria de trabalhadores, passam a ser divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, todas as informações relativas às condições de trabalho a que estes têm direito.
Quanto à retribuição, esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.
Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
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