No passado dia 27/01/2020, foi publicado no Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 que declarou a inconstitucionalidade, com força geral obrigatória, da norma prevista no artigo 389º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). Em causa estaria a violação dos atuais artigos 54º, n.º 5, alínea d) e artigo 56º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho pelas comissões de trabalhadores e pelas associações sindicais, respetivamente.
O artigo 389º, n.º 2 CSC é, por regra, aplicável apenas às sociedades anónimas, existindo autores que entendem que se estende também às sociedades por quotas. Está prevista nos seguintes termos:
“2 – Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior [sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo], exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número [quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo], os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.”
O representante do Ministério Público requereu, junto do Tribunal Constitucional, a iniciação de um processo de fiscalização abstrata e sucessiva de constitucionalidade. Isto é, tendo a norma aqui em causa já sido declarada inconstitucional em três casos concretos por este mesmo Tribunal, o Ministério Público veio reclamar que o referido artigo 389º, n.º 2 CSC fosse declarado inconstitucional com força obrigatória geral, sendo, consequentemente, eliminado por definitivo da legislação em que se inclui.
Sinteticamente, o legislador consagrou inicialmente esta norma por presumir que a celebração de um contrato de trabalho em data próxima da designação como administrador constituía uma conduta fraudulenta, com o propósito de acautelar a posição profissional futura do titular, às custas da sociedade. Acrescia ainda o propósito de proteção da independência dos administradores, visto que a existência de um contrato de trabalho prévio poderia levantar potenciais conflitos de interesses.
Todavia, a doutrina começou a questionar se as regras gerais de invalidade do contrato de trabalho não seriam suficientes para acautelar um possível aproveitamento ilícito da sociedade. Foi ainda coloca a questão que esta norma poderia ser utilizada de forma fraudulenta, pois esta permitiria a designação de um trabalhador como administrador justamente para fazer cessar a relação laboral fora dos casos legalmente previstos no direito laboral.
Perante tais argumentos, o Tribunal Constitucional fixou os seguintes pontos neste aresto:
Atentando a toda a fundamentação suprarreferida, o artigo 389º, n.º 2 CSC deixará de constar da legislação comercial. Por razões de equidade e segurança jurídica relativamente a todos os contratos de trabalho extintos com base nesta norma, a inconstitucionalidade apenas produziu efeitos a partir da data da publicação deste acórdão, ou seja, a partir do dia 27/01/2020.