A Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto que titulava até 1 de janeiro de 2024 o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores foi revogada pela Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro.
De entre as novas normas tipificadas, passou a lei a contemplar a matéria relativa à negociação tendente à cobrança de crédito.
Apesar de até então não existir uma norma dedicada à cobrança de crédito, na Castilho International Legal Corporation o cumprimento das regras e procedimentos sempre foram norteados pelo rigor e transparência junto do cliente, seja na informação, seja na gestão do crédito, o que nos leva a ter a certeza que sempre fomos vanguardistas em Portugal nesta matéria.
De forma pragmática, a cobrança de créditos pode ser efetuada através da recuperação extrajudicial ou judicial. A via extrajudicial será sempre a primeira etapa da gestão do crédito, uma vez que permite a resolução amigável do litígio, uma redução dos custos e despesas na recuperação e uma poupança no tempo despendido. Essencialmente o modus operandi da fase extrajudicial consiste numa primeira aproximação ao devedor, interpelando-o ao cumprimento, culminando num acordo de pagamento que seja favorável a ambas as partes.
A interpelação para o cumprimento através do envio de carta é uma decisão que deverá ser ponderada em função do histórico do devedor. Quer-se com isto dizer que na existência ou conhecimento da possibilidade de dissipação do património por parte do devedor, a estratégia terá de ser adaptada, de modo a permitir o sucesso da cobrança.
Vejamos. Com a receção da carta vislumbram-se três possibilidades:
Conforme a ação ou omissão da iniciativa da contraparte, deverá a sociedade gestora do crédito tomar posição acerca do procedimento a definir para a recuperação.
Colocando a possibilidade da resolução da questão através de acordo de pagamento, o mesmo deverá revestir na redação de um documento autenticado, detalhado e claro, que confira um título executivo ao credor.
No caso do não cumprimento ou falta de colaboração do devedor na resolução amigável do litígio, o credor terá a possibilidade de recorrer a um conjunto de meios que permitam o cumprimento coercivo da prestação a que este se encontra adstrito. O processo judicial de execução é aquele em que o credor lança mão das diligências para a penhora dos bens e rendimentos do devedor, que se revelam necessárias para cobrir a importância da dívida e das custas do processo. Em última instância, ocorre a venda executiva dos bens que constam na esfera do devedor e a entrega do produto ao credor, que vê, assim, satisfeito o seu crédito.
A proteção e gestão de créditos recuperados em nome de terceiros pela sociedade gestora revela ser uma das maiores preocupações na redação do art. 9º da mencionada lei n.º 10/2024, na medida em que estabelece que as sociedades que detêm fundos dos seus clientes devem depositar os montantes em conta da sociedade, separada e com a designação de “conta clientes”, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, devendo os mesmos serem pagáveis à ordem a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado. Ainda, exige-se à sociedade a existência de um registo completo e preciso de todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes detido pela sociedade, mantendo tais registos à disposição do cliente.
Importa referir que não é legítimo que a entidade cobradora retenha montantes para efeito de pagamento de honorários ou provisões, devendo para efeito entregar ao cliente as quantias recuperadas emitindo posteriormente a nota de honorários respetiva ao trabalho realizado.
Posto isto, o modo e método para a cobrança do crédito é construído e limado pela experiência e conhecimento do mercado aplicado à atualidade da economia e sociedade. É o estudo, consciência e foco no resultado que faz que que a Castilho International Legal Corporation some mais de 15 anos de experiência na recuperação de crédito, nacional e internacional.
Raquel Melo de Sousa