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15 Outubro 2019

Alterações ao código do trabalho

Foi publicada em Diário da República a Lei nº 93/2019 de 4 de Setembro que alterou o Código do Trabalho. O legislador alterou as disposições do Código Trabalho em matérias relevantes como:

Contratos de Trabalho a Termo certo e Incerto

Duração – artigo 148º do Código do Trabalho

Os Contratos a Termo Certo passam a ter uma duração máxima de dois anos e os Contratos a Termo Incerto uma duração máxima de quatro anos.

Admissibilidade de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo – artigo 140º Código do Trabalho

As empresas com mais de duzentos e cinquenta trabalhadores deixam de beneficiar da celebração de contratos a termo, motivados para a satisfação de necessidades temporárias.

Contrato de Trabalho Temporário

Duração – artigo 182º do Código do Trabalho

O Contrato de Trabalho temporário passa a ter um limite máximo de seis renovações.

Contrato de Trabalho de muito curta duração

Duração – artigo 142º do Código do Trabalho

Anteriormente a duração máxima seria de quinze dias, com a nova alteração passa a ser de trinta e cinco dias. Contudo a duração total do Contrato celebrado entre o mesmo trabalhador e entidade patronal no mesmo ano civil não pode exceder setenta dias de trabalho.

Trabalho Suplementar

Pagamento de Trabalho Suplementar – artigo 268º do Código de Trabalho

Os instrumentos de regulamentação Colectiva de Trabalho deixam de poder afastar as disposições legais relativas ao pagamento de trabalho suplementar.

Período Experimental

Duração – artigo 112º do Código de Trabalho

No Contrato de Trabalho por tempo indeterminado, o período experimental deixa de ter a duração de noventa dias e passa a ter a duração de cento e oitenta dias para os trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração.

Formação Contínua

Duração – artigo 131º do Código do Trabalho

No passado o trabalhador tinha direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação, no presente o Trabalhador terá direito a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo Contrato a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Banco de Horas

Com as novas alterações deixa de existir os bancos de horas individuais, mantendo-se apenas em vigor os bancos de horas grupal.

Sanções Abusivas

Assédio no Trabalho – artigo 331º do Código do Trabalho

Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto do trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e /ou contraordenacional de assédio, devendo a entidade patronal indemnizar o trabalhador.

Trabalhadores com doenças oncológicas

Equiparação dos trabalhadores com doença oncológica aos com deficiência ou doença crónica – artigo 85º do Código do Trabalho

Os trabalhadores com doença oncológica passam a beneficiar das garantias previstas no artigo 87º do Código do Trabalho, ou seja, estão dispensados de trabalhar em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado, bem como trabalhar entre as vinte horas de um dia e as sete do dia seguinte nos casos em que possa prejudicar a saúde e a segurança no trabalho.

Aplicação legal no tempo

As novas regras que digam respeito à admissibilidade, renovação e duração dos Contratos de Trabalho a Termo apenas se aplicam aos Contratos em vigor a partir do dia 01 de Outubro de 2019.

Relativamente às novas regras sobre a renovação dos Contratos de Trabalho Temporário estas apenas se aplicam aos contratos em vigor a partir do dia 01 de Outubro de 2019.

Uma das principais alterações ao Código do Trabalho prende-se com o alargamento do período experimental dos Contratos Sem Termo de noventa dias para cento e oitenta dias para jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.

As novas alterações legislativas em matéria laboral evidencia a importante limitação à utilização dos Contratos a Termo e ao Trabalho Temporário.

Acreditamos que as novas alterações normativas terão um relevante impacto na vida das empresas e gestão dos seus recursos humanos, o que se verificará a curto prazo de tempo.

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