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02 Janeiro 2022

Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas

No passado dia 11 de janeiro de 2022 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 9/2022, 11 de janeiro, que procede à transposição da Diretiva n.º (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Tal diploma traz importantes e significativas alterações legislativas, com especial destaque para o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), as quais serão sucintamente analisadas de seguida.

Procedimento Especial de Revitalização (PER)

  • As empresas passam a dispor de quatro meses, ao invés dos dois meses, que podem ser prorrogados por mais um, para negociar um plano com os credores sendo, entretanto, suspensos os processos executivos em curso;
  • Alteração das regras na classificação de credores com a criação de novas categorias;
  • O Juiz passa a ter um papel ativo após a votação do plano de recuperação pelos credores;
  • O legislador criou um regime especial de proteção dos credores que se disponibilizem a financiar a empresa, os quais passam a gozar de um crédito sobre a massa insolvente (até ao limite de 25% do passivo não subordinado) caso a mesma venha a ser declarada insolvente no prazo de dois anos

Insolvência de Pessoas Singulares 

  • A alteração mais significante é a redução do período de exoneração do passivo restante – período de cessão – de cinco para três anos, isto é, o legislador diminuiu para três anos o período findo o qual pode ser concedida a exoneração das dívidas que não foram, entretanto, saldadas. O insolvente poderá, assim, alcançar o fresh start de forma mais célere;
  • O fiduciário pode, agora, proceder à apreensão e liquidação de bens que eventualmente ingressem no património do insolvente durante o período da cessão, nomeadamente no caso de bens e direitos adquiridos por sucessão no aludido período;
  • Caso o insolvente incumpra as suas obrigações durante o período de cessão, o legislador vem, agora, conferir-lhe uma nova oportunidade de obter a exoneração do passivo restante mediante a possibilidade de prorrogar, por uma só vez, o período de cessão.

Insolvência de Pessoas Coletivas

  • O legislador faz surgir os rateios parciais, por forma a evitar as frequentes situações em que os credores ficavam vários anos a aguardar pelo pagamento;
  • Passam a ser taxativos os elencos de créditos subordinados e pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

O presente diploma apenas entrará em vigor no dia 11 de abril de 2022, sendo imediatamente aplicável aos processos que se encontrem pendentes. Todavia, o legislador consagrou um regime transitório segundo o qual o disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do CIRE, com a nova redação, aplicar-se-ão somente aos PER instaurados após a sua entrada em vigor. Relativamente aos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes no mencionado dia 11/04/2022, e nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, o mesmo considera-se findo nessa data.

A alteração legislativa aqui analisada consubstancia um importante passo na adaptação dos processos de insolvência e recuperação das empresas ao mundo atual, mas ainda aquém da necessária e urgente descomplicação e aclaração dos mesmos.

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