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15 Junho 2020

Alteração do Regime Excepcional para as situações de mora no pagamento da renda decorrente da transição do estado de emergência para estado de calamidade

Com a transição do Estado de Emergência para o Estado de Calamidade, e o gradual desconfinamento dos portugueses, a legislação excepcional e transitória emanada por via da Pandemia pelo novo Coronavírus com objectivo de minimizar os efeitos da doença no seio da população portuguesa tem também de ser adaptada à nova realidade, assim no passado dia 29 de Maio foi publicada a Lei n.º 17/2020 que introduz alterações ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, criado pela Lei 4-C/2020, de 6 de Abril.

A quem se destina

  • Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a actividade de comércio a retalho e de prestação de serviços que ainda se encontrem encerrados ou com as suas actividades suspensas por imposição das Autoridades de Saúde ou pelas autoridades locais.
  • Aos estabelecimentos de restauração e similares que se mantenham encerrados por imposição das autoridades de saúde ou pelas autoridades locais, incluindo aqueles que mantenham a actividade para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio;

Diferimento do pagamento das rendas

  • O arrendatário pode diferir, até 1 de Setembro de 2020, o pagamento das rendas vencidas pelos meses em que tenha que se manter encerrado ou com actividade suspensa, ou no primeiro mês subsequente.
  • O período de regularização da dívida só tem início a 1 de Setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele em que cessar o impedimento. Contudo, este período não pode ultrapassar o mês de Junho de 2021.
  • As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido, devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Cessação do Contrato

A falta do pagamento das rendas que se vençam durante este período e no primeiro mês subsequente, e até ao dia 1 de Setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato, nem como fundamento de desocupação de imóveis.

Indemnização pelo atraso de pagamento das rendas

A indemnização igual a 20% do montante em dívida exigível ao arrendatário pelo atraso no pagamento de rendas não é devida no caso daquelas que se vençam até 1 de Setembro de 2020 e em que o seu pagamento possa ser diferido nos termos dos pontos anteriores.

Para além de uma nova realidade e “normalidade”, esta é uma fase em que a legislação é extremamente volátil, e nunca foi, como o é agora, importante conhecer a legislação. Assim se é empresário/comerciante e ainda se encontra impedido de exercer a sua actividade por imposição legal ou decisão administrativa, saiba que ainda se encontra protegido em caso de mora no pagamento da renda do seu estabelecimento e instalações.

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