Com a transição do Estado de Emergência para o Estado de Calamidade, e o gradual desconfinamento dos portugueses, a legislação excepcional e transitória emanada por via da Pandemia pelo novo Coronavírus com objectivo de minimizar os efeitos da doença no seio da população portuguesa tem também de ser adaptada à nova realidade, assim no passado dia 29 de Maio foi publicada a Lei n.º 17/2020 que introduz alterações ao regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, criado pela Lei 4-C/2020, de 6 de Abril.
A falta do pagamento das rendas que se vençam durante este período e no primeiro mês subsequente, e até ao dia 1 de Setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato, nem como fundamento de desocupação de imóveis.
A indemnização igual a 20% do montante em dívida exigível ao arrendatário pelo atraso no pagamento de rendas não é devida no caso daquelas que se vençam até 1 de Setembro de 2020 e em que o seu pagamento possa ser diferido nos termos dos pontos anteriores.
Para além de uma nova realidade e “normalidade”, esta é uma fase em que a legislação é extremamente volátil, e nunca foi, como o é agora, importante conhecer a legislação. Assim se é empresário/comerciante e ainda se encontra impedido de exercer a sua actividade por imposição legal ou decisão administrativa, saiba que ainda se encontra protegido em caso de mora no pagamento da renda do seu estabelecimento e instalações.
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