Criado para reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo), aprovado pela Lei 89/2017 de 21 de agosto, tem como fim a identificação, por parte de todas as entidades comerciais portuguesas, de todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.
Apesar de se tratar de uma obrigação desde 2019, o RCBE, continua a ser uma prática pouco familiar para algumas entidades comerciais. A falta deste documento impossibilita a realização de vários atos notariais, como a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo, impossibilita também as simples movimentações bancárias, além de acarretar potenciais contraordenações para as sociedades.
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias após:
Prevê a Lei n.º89/2017, de 21 de agosto que as sociedades comerciais tem de todos os anos cíveis confirmar o seu Registo Central do Beneficiário Efetivo, atualizando os elementos de identificação (como por exemplo, a validade do cartão de cidadão do gerente ou a morada de um dos sócios), podendo esta ser elaborada por advogados, solicitadores e notários.
Determinado pelo artigo 8.º do Decreto Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março, a confirmação anual do Registo Central do Beneficiário Efetivo é dispensada para o ano de 2021, caso não se verifique a ocorrência de facto que determine a alteração da informação presente no registo, sendo neste ultimo caso, obrigatório a atualização da informação no prazo de 30 dias.
Fica assim adiado para 2022 a obrigação das sociedades em confirmar os seus legais beneficiários efetivos, à exceção dos casos em que ocorra facto que altere a informação do registo já existente, aí deverá existir comunicação em 2021.